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Complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é tema de repetitivo

07/05/2026

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.253.608 e 2.258.164, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.426 na base de dados do tribunal, consiste em definir a possibilidade de complementação de valores relativos à correção monetária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.

O relator comentou que, após o STF afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenações contra o poder público, houve um aumento de recursos nos quais as partes discutem o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças. Segundo ele, a página de jurisprudência do STJ registra a existência de um acórdão da Primeira Turma (REsp 2.054.958) e cerca de 430 decisões monocráticas sobre o assunto.     

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a persos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 2.258.164.

Fonte:
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