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Ibama não pode bloquear emissão do Documento de Origem Florestal sem autuação ou processo administrativo

24/09/2026

​O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), ainda que como medida cautelar, sem lavrar auto de infração contra o interessado ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. Nessas circunstâncias, a restrição impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e contraria as regras que disciplinam a fiscalização ambiental.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Ibama e manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que assegurou a uma empresa o acesso ao sistema DOF.

Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, o Ibama pode, no exercício do poder de fiscalização, adotar medidas cautelares destinadas a prevenir novas infrações, preservar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo. Essas medidas, porém, não podem ser aplicadas de forma independente da autuação do responsável ou da instauração do procedimento administrativo correspondente.

DOF é necessário para transporte e armazenamento de produtos florestais

O DOF é uma licença obrigatória para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa e reúne informações sobre a procedência desses itens. O documento é emitido em sistema específico do Ibama, o qual também permite o registro do fluxo de créditos decorrentes das autorizações de exploração florestal e o acompanhamento do produto desde sua origem até o término do controle ambiental.

No caso dos autos, a empresa alegou que foi surpreendida com o bloqueio de acesso ao sistema de emissão do DOF e, em contato com o Ibama, recebeu a informação de que a restrição permaneceria ativa até a realização de inspeção para apuração de possíveis irregularidades na comercialização de produtos de origem florestal.

De acordo com a empresa, o bloqueio ultrapassou mais de 200 dias sem que ela tivesse sido multada ou que houvesse a instauração do processo administrativo correspondente. 

Em primeiro grau, o juízo determinou a liberação do acesso ao sistema em favor da empresa – a sentença foi mantida pelo TRF1. Por meio de recurso especial, o Ibama sustentou que a suspensão da emissão de novos DOFs seria uma medida decorrente de seu poder de polícia e teria caráter cautelar.

Ainda segundo a autarquia, a restrição serviria para impedir novas violações enquanto fossem apurados os indícios de irregularidade e para evitar a continuidade do comércio de madeira supostamente de origem clandestina.

Medidas cautelares devem ser vinculadas à apuração formal da infração

O ministro Afrânio Vilela reafirmou a possibilidade de adoção de medidas cautelares pela fiscalização ambiental, mas ressaltou que o Decreto 6.514/2008 condiciona essas providências à apuração formal da infração. Conforme destacou, constatada a violação de natureza ambiental, deve ser lavrado o respectivo auto de infração, com ciência do autuado e garantia do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com o ministro, as medidas administrativas adotadas pelos órgãos ambientais também devem indicar os dispositivos legais ou regulamentares infringidos e os motivos que justificaram sua aplicação.

Como, no caso concreto, o bloqueio do acesso ao Sistema DOF ocorreu sem todos esses requisitos, a turma concluiu que a atuação do Ibama contrariou as normas aplicáveis.

Leia o acórdão no REsp 2.026.411.

Fonte:
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