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Município deve regularizar restos mortais retirados de túmulo sem conhecimento da família

21/08/2026

Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de São João da Boa Vista que declarou a nulidade de ato administrativo que extinguiu a concessão de uso de jazigo em cemitério municipal e determinou que o Município enterre novamente os restos mortais de um casal no local de origem. Além disso, o ente público deverá indenizar o filho do casal, autor da ação, em R$ 15 mil, nos termos da sentença do juiz Heitor Siqueira Pinheiro.

De acordo com os autos, os despojos foram retirados do local por suposto abandono e falta de conservação. A Prefeitura alegou que o jazigo apresentava problemas na estrutura, na limpeza e na jardinagem, e que publicou três editais para convocar os responsáveis.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, os editais se limitaram a relacionar concessões que seriam canceladas sem descrever os defeitos constatados, as obras exigidas, o prazo para sua realização ou a advertência clara de que a inércia acarretaria a extinção da concessão e a posterior exumação dos restos mortais. Também não houve tentativa comprovada de localizar os familiares. “Não se tratou, assim, de convocação suficientemente inpidualizada, mas de relação genérica de jazigos previamente selecionados pela Administração. Também não há prova de que o Município tenha empreendido diligência para localizar os sucessores do concessionário falecido. A alegação de que o cadastro não era atualizado não demonstra que inexistissem endereço ou outros dados úteis, tampouco que tenha sido tentado o envio de correspondência, consulta a registros administrativos ou qualquer outra medida voltada à ciência dos familiares”, escreveu.

Por fim, Rubens Rihl observou que o fato de os restos mortais estarem identificados não elimina a irregularidade da retirada sem conhecimento da família. “O dano não decorre apenas da perda física dos restos mortais, mas da violação da relação familiar com o local de sepultamento e da surpresa causada pela destinação do espaço a terceiro”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A

Apelação nº 1001953-53.2025.8.26.0568

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