Condição lesiva às garantias de livre iniciativa.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um ex-franqueado não deve pagar multa por suposto descumprimento de contrato da franquia. A empresa proprietária da rede de seguros argumentava que o empresário havia violado uma cláusula de não concorrência, e, portanto, deveria arcar com sanção no valor de R$ 150 mil.
De acordo com os autos, a parte contratante continuou a atuar no ramo mesmo após o término da vigência contratual. A franqueadora alegou, então, que uma cláusula no contrato proibia que o ex-franqueado operasse no mesmo segmento pelo período de dois anos. Entretanto, o dispositivo não previa nenhuma delimitação geográfica para a proibição.
Em seu voto, o relator, desembargador Rômolo Russo, argumentou que a cláusula era extremamente genérica e lesiva às garantias de livre iniciativa e de liberdade de exercício profissional ao vedar a atuação em todo o território nacional. "A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de delimitação geográfica torna a cláusula abusiva e nula de pleno direito", escreveu. O magistrado acrescentou, ainda, que o empresário não pode ser "impedido de exercer sua profissão e meio de subsistência, impondo-se apenas a vedação ao uso de elementos caracterizadores da franquia."
Completaram a turma de julgamento os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil. A votação foi unânime.
Apelação nº 1012457-70.2020.8.26.0576
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