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Estado indenizará paciente que perdeu olho após cirurgia de catarata

23/09/2026

Reparações totalizam R$ 108 mil.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que responsabilizou o Estado por falha na prestação de serviço médico que resultou na perda de um olho de paciente. A sentença da juíza Paloma Moreira de Assis Carvalho fixou indenização, por danos morais, em R$ 80 mil, e determinou a realização de procedimento para implantação de prótese, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. A 5ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso apenas para redimensionar a reparação por danos estéticos para R$ 28,2 mil.

Segundo os autos, a mulher foi submetida a cirurgia de catarata no olho esquerdo e, um dia após o procedimento, passou a ter dor e edema. No segundo dia do pós-operatório, foi diagnosticada com uma infecção e internada para tratamento, mas o quadro evoluiu rapidamente, levando à perda do olho.

Em seu voto, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, apontou a entrega de prontuário médico incompleto por parte do requerido, salientando que “não seria razoável exigir da paciente a produção de prova sobre fatos ocorridos no interior do centro cirúrgico e que deveriam estar devidamente documentados”. “A perícia esclareceu que os agentes infecciosos penetram no globo ocular durante ou logo após o ato cirúrgico. Ainda que a endoftalmite possa ocorrer mesmo em procedimentos realizados de acordo com os padrões técnicos, cabia ao hospital demonstrar a regularidade do procedimento concreto, especialmente quanto às condições de assepsia e à inexistência de intercorrências, prova inviabilizada pela ausência do relatório cirúrgico. Desse modo, a ausência de documento essencial, somada à instalação precoce da infecção, demonstra a falha na prestação do serviço e o necessário nexo causal com o dano suportado pela autora”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho.

Apelação nº 1039905-65.2024.8.26.0224

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