Domingo, 05 de Maio de 2024
Controle de Processos
Newsletter
Previsão do tempo
Segunda-feira - São Paulo,SP
Predomínio de Sol
16ºC 27ºC
Terça-feira - São Paulo,SP
Predomínio de Sol
17ºC 27ºC
Quarta-feira - São Paulo,SP
Parcialmente Nublado
18ºC 27ºC
Quinta-feira - São Paulo,SP
Pancadas de Chuva
17ºC 22ºC
Contador de Visitantes 10302694

Núcleo Especializado em Direito Marítimo reconhece validade de eleição de foro estrangeiro e extingue processo

21/04/2024

Opção dos contratantes pela exclusão da jurisdição brasileira.

O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo julgou extinto processo proposto por seguradora, que cobrava de transportador marítimo ressarcimento por danos causados em mercadorias enviadas do Brasil para a África do Sul. A decisão foi proferida após o reconhecimento da validade de cláusula que prevê a eleição de foro estrangeiro para toda ação proposta em decorrência do contrato.
De acordo com o processo, uma empresa catarinense firmou contrato com a seguradora para cobertura no transporte de madeira MDF à sua parceira comercial sul-africana. Para o envio, a empresa contratou a transportadora, que levaria a carga de Navegantes (Santa Catarina) ao porto de Durban, na África do Sul. Na entrega das mercadorias, foram verificadas avarias e a seguradora liberou o valor firmado em contrato para cobertura. Na ação, ela busca ressarcimento por parte da transportadora.
Inicialmente, o processo foi distribuído para a 4ª Vara Cível de Santos. Como não houve oposição das partes, foi encaminhado para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.
Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias escreve que, “nos termos dos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, a sub-rogação opera a transferência, para a seguradora, dos direitos e ações que competiam ao segurado, no que àquela recebe um pote de situações jurídicas que previamente eram de titularidade do seu garantido”. E completa: “Os atos do segurado, como a eleição de foro internacional ou celebração de compromisso arbitral, não representam qualquer ato de diminuição ou extinção de direitos da seguradora, pois representam a sua legítima opção quando da celebração do contrato, anuindo a seguradora com essa opção quando aceitou garantir a relação jurídica”.
O magistrado afirma, ainda, que a opção dos contratantes foi pela exclusão da jurisdição brasileira e que, portanto, a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual celebrada significaria desequilibrar a balança da Justiça, afetando até mesmo as condições que precificaram o custo do serviço. “Diante da opção inequívoca pela eleição de foro estrangeiro, impõe-se, por esse fundamento, a extinção do processo sem resolução do mérito”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte:
  • Endereços
    Escritório
    Avenida das Flores,
    746
    1º andar
    Jardim das Flores,
    São Paulo /
    SP

    CEP:06110-100


    Telefone :
    (55)
    (11)
    36816372
     
 
Endereços
 
 
Escritório
Avenida das Flores,
746
1º andar
Jardim das Flores,
São Paulo /
SP

CEP:06110-100
Telefone :
(55)
(11)
36816372
 
     
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Desenvolvido pelo INTEGRA