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Telefônicas questionam normas do RJ e de AL que preveem adicional de ICMS sobre telecomunicações

26/04/2024

Empresas de telefonia questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) leis estaduais que instituíram, para o setor de telecomunicações, adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a fim de financiar fundos para o combate à pobreza no Rio de Janeiro e em Alagoas. Os relatores são os ministros Luiz Fux e André Mendonça, respectivamente.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7632 e na ADI 7634, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) alegam que os serviços de telecomunicações são essenciais e que a Constituição Federal limita a incidência do adicional de ICMS apenas a bens e serviços supérfluos.

Para as entidades, o legislador estadual não pode considerar tais serviços como supérfluos a pretexto de autorizar a cobrança do adicional. Além disso, as autoras apontam que essa exigência contraria normas que proíbem a arrecadação tributária maior sobre operações com bens e serviços essenciais.

Na avaliação das associações, dispositivos da Lei 6.558/2004 do Estado de Alagoas e da Lei Complementar 210/2023 do Estado do Rio de Janeiro são inconstitucionais porque vão de encontro à jurisprudência do STF de que o serviço de telecomunicação não pode sofrer tributação de ICMS superior ao das operações em geral, em razão da sua essencialidade.

Aumento no MA

O Solidariedade também questionou no STF a Lei 12.120/2023 do Maranhão que elevou o teto da alíquota do ICMS de 20% para 22% no estado. O partido alega vícios no trâmite da proposta na Assembleia Legislativa, que foi apresentada, aprovada e sancionada no mesmo dia, e considera que o aumento viola o princípio da seletividade do imposto ao não distinguir bens e serviços essenciais, como energia elétrica.

A ADI 7635 está sob relatoria do ministro Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 7632Processo relacionado: ADI 7635Processo relacionado: ADI 7634
Fonte:
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