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Justiça afasta cobrança de R$ 981 mil por armazenagem de contêineres

28/09/2026

Permanência causada por alterações nos navios.

O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo julgou improcedente ação ajuizada por empresa de logística portuária que cobrava R$ 981,5 mil por diárias excedentes de armazenagem de contêineres utilizados em exportação de açúcar.

Segundo os autos, a autora foi contratada para realizar serviços de coleta, estufagem e armazenagem de contêineres. O contrato previa período de permanência gratuita dos equipamentos, denominado free time, e a cobrança de tarifa diária após o fim desse prazo. Embora o carregamento da mercadoria tenha sido concluído no prazo, houve retenção das unidades em razão de sucessivas mudanças na programação dos navios, realizadas por empresa armadora pertencente ao mesmo grupo econômico da autora.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a permanência posterior dos equipamentos decorreu de 225 transferências de navios e de 912 alterações nos prazos para recebimento das cargas promovidas pela armadora. "Em persas ocasiões, os contêineres estufados e prontos para embarque foram transferidos de uma embarcação inicial para outra e, semanas depois, transferidos novamente ou recolocados na programação original, ensejando um estado contínuo de espera forçada no pátio da autora”, escreveu.

Frederico dos Santos Messias observou, ainda, que as empresas armadora e transportadora integram o mesmo grupo econômico e atuaram conjuntamente nas operações discutidas no processo, motivo pelo qual a cobrança contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. “Não pode a autora se valer da fragmentação formal de pessoas jurídicas para imputar ao tomador do serviço os custos decorrentes de ineficiências geradas pelo próprio conglomerado ao qual pertence. A pretensão esbarra no preceito cogente encartado no art. 396 do Código Civil, segundo o qual não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora", escreveu.

Por fim, o magistrado frisou que a Resolução nº 112/24, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, atribui ao transportador marítimo e à instalação portuária a responsabilidade por atrasos relacionados a omissão de escala, incompatibilidade de janelas de atracação, corte de carga ou ajustes na gestão comercial quando o embarcador entrega a mercadoria no prazo.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 4000324-53.2026.8.26.0375

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